Segurança Preventiva nas Escolas

por José Augusto Gueltes publicado 24/04/2023 16h35, última modificação 22/06/2023 08h39
Colaboradores: Fábio Souza
Proposta é da Vereadora Ana Rita Boni e estabelece normas gerais delimitando espaço de prioridade
Segurança Preventiva nas Escolas

Imagem: Fábio Souza

A preocupação com a vulnerabilidade das crianças e dos jovens na escola sempre foi motivo de preocupação de pais e gestores. Seja nas unidades localizadas no que os especialistas chamam de áreas de risco, seja em escolas situadas em bairros considerados seguros. Há sempre o temor de furtos, danos ao patrimônio e abordagem dos alunos por traficantes. 

Desta forma, o Projeto apresentado pela Vereadora Ana Rita Boni para debate de seus colegas na Câmara Municipal, determina que seja realizado o diagnóstico da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino e que as autoridades competentes, através da cadeia de comando, tomem medidas para a sua resolução, como por exemplo, a regulamentação do trânsito, do consumo de bebidas ou atividades de diversão nas proximidades das escolas. 

Toma conta das discussões atualmente e tornou-se comum nos municípios brasileiros tomar iniciativas para criar a segurança escolar diante das situações de risco a que estão sujeitos todos os envolvidos no sistema educacional e ensino. O que se acentuou nestes dias de tantas notícias negativas com relação a falha na segurança nos estabelecimentos de ensino. 

“É preciso, pois, uma norma geral para direcionar o poder público municipal a tomar providências. Pois a simples existência de muros e algumas câmeras darem a sensação de proteção e serem importantes em alguns casos, não resolve o problema”, afirma a Vereadora e defesa da aprovação do seu projeto. 

Em resumo, sua proposta tem como objetivo a segurança escolar. Segundo a vereadora, “Cabe ao Poder Executivo elaborar medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar, além de promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança”. 

De acordo com o projeto apresentado, a Prefeitura, num raio de cem metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino - o que poderá vir a ser modificado pelos vereadores nas Comissões – deverá, entre outras medidas:

- Controlar e registrar o acesso de todas as pessoas nas unidades e ensino do município através de câmeras de segurança ou outros meios disponíveis e adequados ao controle;

- Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

- Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar: Iluminação pública adequada nos acessos à instituição, pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso, poda de árvores e limpeza de terrenos, o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças, retirada de entulhos, manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres e redutores de velocidade; 

Tramitação 

O projeto de lei foi recebido e encaminhado às Comissões. Passado o prazo de análise, esta Comissão tem de manifestar parecer pela admissibilidade ou não. Sendo aceito nas Comissões e com parecer favorável destas, seguirá para discussão e votação em dois turnos no Plenário. 

O projeto na íntegra 

PROJETO DE LEI

Ementa: estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar. 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a segurança escolar no Município de Rio Azul-Pr.

          Parágrafo único. A segurança escolar é um direito de todos os usuários envolvidos no sistema municipal de educação e ensino e, responsabilidade de toda comunidade e instituições públicas e privadas em todos os níveis, devendo o Município instituir convênios e parcerias para o fomento e ações na forma das diretrizes apresentadas.

Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:

I - Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;

II - Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;

III - Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

IV - Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;

V - Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;

VI - Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;

VII - Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a comunidade escolar;

VIII - Organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;

IX - Promover e assegurar a realização periódica de exercícios simulados, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;

X - Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;

XI - Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.

Parágrafo único. São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.

Art. 3º É obrigatório a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.

          Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo corresponderá, no mínimo, a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser identificado.

Art. 4º A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende:

I - Controlar e registrar o acesso de todas as pessoas nas unidades e ensino do município através de câmeras de segurança ou outros meios disponíveis e adequados ao controle.

II - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

III - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar:

a) Iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) Pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) Poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) O controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) Retirada de entulhos;

f) Manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres e redutores de velocidade.

IV - Reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

V - Controlar o acesso de crianças e adolescentes a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) Gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) Fogos de artifício;

d) Bebidas alcoólicas.

VI - Regulamentar o uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

a) Limites de velocidade;

b) Sinalização adequada;

c) Outras necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Art. 5º Caberá ao Poder Público, em parceria com as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

Art. 6º Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por transgressões cometidas em desrespeito a presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação

 

Texto

GUELTES-SE

 

Arte e diagramação

FÁBIO SOUZA