Comissão Parlamentar de Inquérito

por José Augusto Gueltes publicado 16/03/2020 17h40, última modificação 16/03/2020 17h43
Conhecer para entender

1) UMA CPI SÓ PODE SER REQUERIDA COM A ASSINATURA DE, NO MÍNIMO, 1/3 DOS VEREADORES;

2) UMA CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito - OBJETIVA INVESTIGAR DENÚNCIA.

SEU OBJETIVO NÃO É CASSAR MANDATO;

3) UM MANDATO SOMENTE PODE SER CASSADO POR UMA CP - Comissão Processante.

Vamos entender melhor:

As Comissões Parlamentares de Inquérito encontram respaldo legal no Artigo 58, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, sendo utilizadas pelo Poder Legislativo para investigar fato determinado e por prazo certo, sendo as conclusões, se for o caso, enviadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores.

Primeiro, é preciso saber que uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito – é formada por um grupo de vereadores designados pelo Presidente da Câmara para investigar alguma denúncia. Os membros desta Comissão deverão ser designados obedecendo a proporcionalidade partidária, ou seja, os partidos aos quais pertencem os vereadores deverão estar nela representados. Como em nossa Câmara são nove vereadores, de nove partidos diferentes, fica mais fácil cumprir esta determinação. Do contrário, caso existisse um determinado partido com mais de um vereador na Câmara, logo ele teria o “direito” de indicar um dos dois e esta indicação deveria ser atendida pelo Presidente.

Para que uma CPI seja instalada, NÃO PRECISA DE VOTAÇÃO NENHUMA NA CÂMARA. Os vereadores NÃO VOTAM PELA ABERTURA DE UMA CPI. Basta ter havido um pedido assinado por um terço dos vereadores, no nosso caso, três deles, num total de nove que compõem a Câmara. Isto está explicitado em nossa Lei Orgânica Municipal:

“Art. 30 Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
...
III - criar Comissões especiais de Inquérito sobre fato determinado, referentes a administração Pública Municipal, sempre que requerida por, no mínimo 1/3 dos membros da Câmara;”

O Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu artigo 85, caput, repete:

“Art. 85 As comissões parlamentares de inquérito, criadas mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo.”

2 - COMO SE DÁ O PEDIDO DE UMA CPI

O pedido de uma CPI se dá a partir do recebimento de uma denúncia em desfavor da administração pública. Esta denúncia deve ser apresentada por escrito e assinada por qualquer vereador ou, ainda, encaminhada à Câmara por qualquer cidadão. Entretanto, é fundamental que ela seja baseada em fato determinado, referente a administração pública municipal. Para a configuração do ‘‘fato determinado’’ que motivou o pedido da investigação pela Câmara, não basta a citação de simples ocorrência da prática de exceções a regras gerais de conduta administrativa. É necessário que na denúncia fique explicitado, bem esclarecido, que o fato motivador põe em risco o interesse público ou sugira ideia de ferimento a princípios constitucionais ou legais.

3 - O PRAZO DE FUNCIONAMENTO DE UMA CPI

Uma CPI é instaurada/criada para existir em um prazo certo, ou seja, deverá concluir seus trabalhos em 90 (noventa) dias contados a partir da sua instauração. Esse prazo, de acordo com o Regimento Interno, poderá ser estendido para no máximo, mais outros 45 (quarenta e cinco) dias, porém, para isto acontecer, o pedido de extensão do prazo deverá ser votado e aprovado em Plenário pela maioria dos nove vereadores.

4 - OS TRÊS REQUISITOS NECESSÁRIOS

Agora sabemos que, recebida uma denúncia na Câmara em desfavor da administração municipal, para que seja instalada uma CPI é necessário cumprir três requisitos: requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos vereadores, apuração de fato determinado e prazo certo.

5 – OS PODERES DE UMA CPI

A CPI tem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno. No exercício de suas atribuições, a CPI pode determinar diligências que julgar necessárias, requerer a convocação de autoridades e delas tomar depoimentos, ouvir indiciados e investigados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos de repartições públicas e transportar-se a lugares onde seja necessária sua presença.

Quanto a ouvir os investigados, a CPI deve respeitar o direito ao silêncio, podendo aqueles deixarem de responder perguntas que possam incriminá-los. O investigado também tem o direito de se fazer acompanhar de seu advogado, para realizar sua defesa técnica.

Quanto às testemunhas, assim como os investigados, elas devem comparecer à CPI sob pena de condução coercitiva. Estabelecido o compromisso de dizer a verdade, devem fazê-lo sob pena de falso testemunho. No entanto, a elas também é conferido o direito ao silêncio como prerrogativa contra à autoincriminação. O mesmo acontece se elas devam guardar sigilo devido à função, ministério, ofício ou profissão, salvo quando desobrigadas pelo interessado e se assim quiserem.

6 - A CPI NÃO PODE

Embora tenha poderes próprios de autoridade judicial, esses poderes da CPI não são absolutos. Assim, ela não tem poder, por exemplo, de investigar atos de conteúdo jurisdicional nem rever fundamentos de decisão judicial, em respeito à separação de poderes.

A CPI também não pode praticar determinados atos de jurisdição exclusivos de autoridade judicial (juiz). Por consequência, a CPI não pode determinar a realização de busca domiciliar, salvo se consentida; não pode emitir ordem de prisão, salvo em flagrante delito; não pode quebrar o sigilo de comunicações telefônicas, na forma de interceptações; e finalmente não pode determinar a realização de medidas assecuratórias, como o sequestro, o arresto, a hipoteca legal ou a indisponibilidade de bens.

Todos esses atos são tipicamente jurisdicionais, somente podendo ser determinados por autoridade judicial.

7 - ESCLARECENDO ...

1 - Para ser instaurada uma CPI NÃO EXISTE VOTAÇÃO. Basta um requerimento assinado por três vereadores. Diante deste requerimento, o Presidente da Câmara é obrigado a criá-la. Por determinação do Regimento Interno, porém, NÃO PODERÃO existir mais de duas CPIs funcionando ao mesmo tempo.

2 - A CPI nada mais é do que uma Comissão de vereadores escolhidos para conduzirem as investigações necessárias para apurar um fato denunciado.

3 – A CPI é uma comissão parlamentar temporária, logo é instituída por prazo certo. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Azul estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias por deliberação do plenário da Casa.

4 - Muita gente acha que os Vereadores podem mandar alguém para a cadeia se a CPI o considerar culpado. Não pode, não! O produto final da CPI é um RELATÓRIO, que vai servir de prova para que os órgãos do poder judiciário – a Polícia Civil, Federal ou o Ministério Público, por exemplo – possam, aí sim, punir os suspeitos.

5 - Detetives, sim. Juízes, não! Os Vereadores podem investigar denúncias, mas não podem punir os culpados. Durante a fase de investigação que dura cerca de três meses, a CPI acumula uma pilha de provas e documentos. No final, o Relator, um dos três vereadores que a compõe, reúne todas essas evidências e escreve as conclusões do processo num relatório, que pode chegar a dezenas de páginas. No fim da CPI, o relatório é votado por todos os três membros. No documento, os Vereadores podem recomendar punições, como cassações de mandatos e até prisões. Mas quem decide se as punições serão aplicadas são os órgãos que recebem o relatório, neste caso, o Poder Judiciário

8 - O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
...
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

9 - O QUE DIZ A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

“Art. 30 Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
...
XII - criar Comissões especiais de Inquérito sobre fato determinado, referentes a administração Pública Municipal, sempre que requerida por, no mínimo 1/3 dos membros da Câmara;”

Artigo 43
“§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.

§ 2º As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
...
“§ 5º As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse de investigação, poderão:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidade descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.”

“§ 6º - no exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais, por intermédio de seu presidente:
I - determinar as diligências que reportarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder à verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.”

“§ 7º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, nos termos do artigo 218 e 219 do Código de Processo Penal.”

10 - O QUE DIZ O REGIMENTO INTERNO

“Art. 85 As comissões parlamentares de inquérito, criadas mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo.

§ 1º É limitado a 02 (dois) o número de comissões que poderão funcionar concomitantemente;

§ 2º Respeitada a proporção partidária, os vereadores denunciantes poderão ser designados para comporem a comissão.

§ 3º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de instituição da comissão.

§ 4º O requerimento será recebido se atender os requisitos legais e regimentais, caso contrário será indeferindo e arquivado, cabendo ao autor recurso ao Presidente.

§ 5º A comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias prorrogável por até metade mediante deliberação do Plenário, no Período Ordinário, e decisão da maioria da Mesa nos períodos de recesso, para a conclusão de seus trabalhos.

§ 6º Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, incumbindo à Mesa Executiva e à administração da Câmara o atendimento preferencial das providências que solicitar.

§ 7º Na reunião de instalação, que se dará no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da constituição, a comissão elegerá o Presidente e o Relator Geral.”

“Art. 86 A comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação vigente:

I - requisitar servidores do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;

II - determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III - incumbir qualquer de seus Membros, ou servidores requisitados da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV - transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, no que couber, das normas procedimentais contidas no Código de Processo Penal.”

“Art. 87 Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, que será encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário;

II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal;

IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V - Ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.

Parágrafo único Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela comissão, sob pena de responsabilidade.”

José Augusto Gueltes
Secretário Executivo